- 1 -A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos é constituída pelo nome da localidade onde se situam, pelo nome de um patrono ou por um nome alusivo à região onde se inserem.
- 2 -Nas localidades onde exista um único estabelecimento de educação ou um único estabelecimento de determinado nível ou grau de ensino, a denominação é constituída pelo nome da localidade onde se situa, seguida do nome do município se a localidade não for sede de município, excepto se tiver nome de patrono ou nome alusivo à região onde se insere.
- 3 -Nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de educação ou mais de um estabelecimento do mesmo nível ou grau de ensino, a denominação é constituída, obrigatoriamente, pelo nome de um patrono, ou por um nome alusivo à região, seguido do nome da localidade e do nome do município, nos casos em que a localidade não seja sede de município.
Artigo 2.º — Denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos
Vigente desde: 10/12/1990
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Em vigor desde 10/12/1990