- 1 -Os estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário podem usar estandarte, brasão de armas ou logotipo adequado, desde que para tanto obtenham autorização do Ministro da Educação.
- 2 -Por portaria do Ministro da Educação são fixados os princípios orientadores do uso dos símbolos referidos no número anterior, bem como de símbolos representativos do Estado.
Artigo 5.º — Símbolos representativos da escola
Vigente desde: 10/12/1990
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Em vigor desde 10/12/1990