- 1 -A instrução do processo de denominação dos estabelecimentos de educação de ensino é da competência da Direcção-Geral de Administração Escolar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Direcção-Geral de Administração Escolar:
- a)Receber e analisar as propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
- b)Obter o parecer da associação de pais e encarregados de educação, bem como da associação de estudantes do estabelecimento de educação ou de ensino respectivo;
- c)Solicitar a entidades especializadas os estudos necessários à autorização do uso de símbolos representativos da escola.
- 3 -Nos casos em que a proposta de denominação é apresentada pelas entidades constantes do n.º 2 do artigo 3.º, deve ser acompanhada dos pareceres a que se refere a alínea b) do número anterior.
Artigo 6.º — Competência para a instrução do processo
Vigente desde: 10/12/1990
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