- 1 -Às contra-ordenações previstas neste diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.
- 2 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a instrução dos processos compete à Direcção-Geral de Veterinária e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral da Saúde, em conformidade com a respectiva competência fiscalizadora atribuída nos termos do artigo 7.º, competindo aos respectivos dirigentes máximos a aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 3 -O produto das coimas constitui receita das seguintes entidades:
- a)40% para a Direcção-Geral de Veterinária, Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e Direcção-Geral da Saúde, consoante as respectivas áreas de fiscalização;
- b)60% para os cofres do Estado.
Artigo 10.º — Instrução, aplicação e destino das receitas das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 04/12/1998
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Em vigor desde 04/12/1998