A utilização dos produtos de origem bovina, ovina e caprina no fabrico de medicamentos, de produtos cosméticos e de higiene corporal, de produtos farmacêuticos homeopáticos e de dispositivos médicos continua a reger-se pela respectiva regulamentação específica, bem como pelas linhas de orientação adoptadas a nível comunitário, nomeadamente pela Agência Europeia de Avaliação de Medicamentos.
Artigo 11.º — Fabrico de medicamentos
Vigente desde: 04/12/1998
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Em vigor desde 04/12/1998