São revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 32-A/97, de 28 de Janeiro, que contrariem este diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 23 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
(ver anexo no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Regulamento para a remoção, armazenamento, recolha e transporte dos subprodutos e produtos interditos
- 1 -Entende-se por:
- a)Subprodutos de origem animal - as carcaças ou partes de carcaças de animais, as vísceras despejadas do seu conteúdo, despojos de abate ou de desmancha, ou os produtos de origem animal não destinados ao consumo humano ou animal, com excepção das sobras de cozinha;
- b)Produtos interditos - os produtos previstos no artigo 2.º do decreto-lei;
- c)Produtor - as unidades de abate e salas de desmancha que fornecem os estabelecimentos de subprodutos;
- d)Negociantes - os agentes que actuam numa fase intermediária entre a produção e os estabelecimentos;
- e)Transportador - o negociante, estabelecimento ou agente que faz o transporte dos subprodutos ou matérias-primas de risco especificado entre o produtor e o estabelecimento;
- f)Estabelecimento - instalações de transformação de baixo ou alto risco, fábricas de farinhas de peixe e de alimentos para animais de estimação e instalação de armazenamento de subprodutos animais.
- 2 -Os produtos interditos, após a sua remoção, devem ser, de imediato, corados. O corante deve ser termorresistente.
- 3 -Os produtos interditos devem ser colocados em depósitos hermeticamente fechados e armazenados em local refrigerado.
- 4 -O produtor deve emitir, em quadruplicado, a guia de acompanhamento constante dos anexos III e IV, relativa aos subprodutos e aos produtos interditos, respectivamente.
- 5 -Na utilização da guia de acompanhamento devem ser observados os procedimentos seguintes:
- 5.1 -Pelo produtor:
- a)Preencher convenientemente o campo I da guia de acompanhamento;
- b)Verificar o preenchimento do campo II, pelo transportador, da guia de acompanhamento;
- c)Reter o quadruplicado da guia de acompanhamento;
- d)Manter em arquivo durante o prazo de dois anos a guia de acompanhamento referida na alínea anterior e as citadas na alínea a) do n.º 5.3.
- 5.2 -Pelo transportador:
- a)Preencher o campo II da guia de acompanhamento;
- b)Fazer acompanhar os subprodutos dos três exemplares da guia de acompanhamento na sua posse;
- c)Após a entrega dos subprodutos de origem animal ou dos produtos interditos, obter do destinatário o preenchimento do campo III dos três exemplares na sua posse;
- d)Manter em arquivo durante o prazo de dois anos o triplicado das guias de acompanhamento.
- 5.3 -Pelo destinatário:
- a)Preencher o campo III da guia de acompanhamento;
- b)Devolver ao produtor, no prazo de 30 dias, o duplicado da guia de acompanhamento;
- c)Manter em arquivo durante o prazo de dois anos o original das guias de acompanhamento.
- 6 -Os subprodutos de origem animal e produtos interditos devem ser transportados em veículos.
- 6.1 -Os subprodutos e os produtos interditos de origem animal devem ser transportados em veículos cobertos que não permitam quaisquer escorrimentos e facilmente laváveis e desinfectados.
- 6.2 -Os veículos, incluindo as caixas e os materiais da cobertura, devem ser mantidos limpos.
- 7 -As viaturas referidas no artigo anterior devem ser acompanhadas por uma declaração emitida pelo médico veterinário oficial em que ateste que a viatura cumpre com o estipulado no n.º 6.
A citada declaração deverá ser renovada semestralmente.
- 8 -As viaturas que transportam produtos interditos não podem transportar qualquer outro produto.
- 9 -Os negociantes e os transportadores devem estar inscritos na Direcção-Geral de Veterinária.
- 10 -Anualmente, até 30 de Janeiro, deverão os estabelecimentos comunicar à Direcção-Geral de Veterinária a identificação das viaturas aprovadas nos termos do n.º 6, para o transporte dos subprodutos ou das matérias de risco especificado.
- 11 -A Direcção-Geral de Veterinária publicará, anualmente, até 30 de Março:
- 11.1 -A lista das indústrias autorizadas a proceder à transformação dos subprodutos de origem animal, nos termos da legislação em vigor;
- 11.2 -A lista dos negociantes e transportadores;
- 11.3 -A lista das viaturas inscritas para procederem ao transporte dos subprodutos ou produtos interditos.
- 12 -O controlo dos subprodutos de origem animal e dos produtos interditos e das matérias de risco especificado será assegurado por médico veterinário inspector sanitário, tanto na produção como nos estabelecimentos.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
(ver anexo no documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
(ver anexo no documento original)