- 1 -É interdita a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como a detenção e comercialização para esse efeito, da cabeça de bovinos e todos os seus componentes, com excepção da língua, e ainda da medula espinal, amígdalas, baço, intestinos e timo, qualquer que seja a sua proveniência.
- 2 -É interdita a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como a detenção e comercialização para esse efeito, das cabeças e de todos os seus componentes, com excepção da língua, da espinal medula, do timo e das amígdalas de ovinos e caprinos, que tenham idade superior a 12 meses ou que apresentem um dente incisivo definitivo, que já tenha rompido a gengiva, qualquer que seja a sua proveniência.
- 3 -É interdita a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como a detenção e comercialização para esse efeito, do baço e intestinos de ovinos e caprinos, qualquer que seja a sua idade e roveniência.
- 4 -É igualmente interdita a utilização da coluna vertebral de animais das espécies bovina, ovina e caprina para produção de carne separada mecanicamente, qualquer que seja a sua proveniência.
- 5 -É permitida a utilização de intestino de bovino, ovino e caprino na indústria, desde que tenha origem em países não afectados pela encefalopatia espongiforme bovina e que, em relação a esta, tenham implementado um sistema de vigilância, tal como se encontra regulado no Código Zoossanitário Internacional da Organização Internacional das Epizootias (OIE).
- 6 -É igualmente permitida a detenção de intestino com a proveniência referida no número anterior se o mesmo se destinar a aperfeiçoamento activo.
Artigo 2.º — Produtos interditos
Vigente desde: 04/12/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1998