- 1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria financeira, ao qual compete:
- a)Promover a elaboração do orçamento da ANEFA e acompanhar a sua execução;
- b)Promover a elaboração e aprovar a conta de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;
- c)Assegurar a arrecadação de receitas;
- d)Verificar e controlar a legalidade da realização das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
- e)Fixar o montante do fundo de maneio;
- f)Fixar o preço dos produtos e serviços;
- g)Autorizar a venda de material, equipamento e outros bens móveis considerados não operacionais;
- h)Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo presidente da comissão directiva.
- 2 -Tendo em vista o adequado desempenho das suas funções, o conselho administrativo terá a faculdade de:
- a)Solicitar aos outros órgãos e aos vários serviços da ANEFA todas as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários;
- b)Solicitar ao presidente da comissão directiva reuniões conjuntas dos dois órgãos para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.
- 3 -São membros do conselho administrativo:
- a)O presidente da comissão directiva, que preside;
- b)O responsável pelos serviços de gestão administrativa e financeira;
- c)Um elemento a nomear por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.
- 4 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 5 -O conselho administrativo pode delegar no presidente ou em qualquer dos seus membros as competências que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 28/09/1999
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Em vigor desde 28/09/1999