- 1 -Os órgãos colegiais da ANEFA só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações dos órgãos da ANEFA são tomadas pela maioria dos membros presentes nas respectivas reuniões, tendo o presidente ou quem devidamente o substituir voto de qualidade.
Artigo 9.º — Disposições comuns
Vigente desde: 28/09/1999
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Em vigor desde 28/09/1999