- 1 -Apurado, em resultado de sorteio a que se refere o número anterior, o número de 100 pessoas, o juiz manda-as notificar para, no prazo de cinco dias, responderem a inquérito, constante de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, destinado a saber se as mesmas preenchem os requisitos de capacidade indispensáveis para o desempenho da função, previstos no capítulo II do presente diploma.
- 2 -As falsas declarações prestadas na resposta ao inquérito a que alude o número anterior são punidas com prisão até dois anos ou multa até 200 dias.
- 3 -Na pena referida no número anterior incorre quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito.
- 4 -Terminado o prazo para a recepção das respostas, o presidente, mediante despacho irrecorrível, elimina aqueles dos respondentes que não reúnam os requisitos de capacidade previstos nos artigos 3.º e 4.º
Artigo 10.º — Inquérito para determinação dos requisitos de capacidade
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987