- 1 -Seguidamente, o presidente procede a um sorteio destinado a apurar os jurados.
- 2 -O sorteio efectua-se com obediência ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, tomando como base o número de respostas não rejeitadas, que para o efeito são encerradas em sobrescritos iguais, dos quais se tiram dezoito.
- 3 -Aplica-se a este sorteio o disposto no n.º 4 do artigo 9.º
Artigo 11.º — Sorteio de selecção de jurados
Vigente desde: 29/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1987