- 1 -Os jurados não podem, durante o exercício da respectiva função, ser privados da liberdade sem culpa formada, salvo no caso de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão superior a três anos.
- 2 -Durante o mesmo período têm direito a uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença ou participação.
- 3 -Os jurados têm direito a receber como compensação pelas funções exercidas um subsídio diário igual a 1 UC, e não poderão ser prejudicados na sua profissão ou emprego pelas faltas inerentes ao desempenho do cargo. Após a leitura da sentença em 1.ª instância a compensação é atribuída por cada dia de efectivo exercício da função.
- 4 -É aplicável, ainda, aos jurados o regime introduzido pelos Decretos-Leis n.os 324/85, de 6 de Agosto, e 48/87, de 29 de Janeiro, sempre que no exercício das suas funções, ou por causa delas, sejam vítimas de actos criminosos, promovidos, nomeadamente, por associações criminosas e organizações terroristas, com fins de intimidação ou retaliação.
Artigo 15.º — Direitos dos jurados
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987