- 1 -O conselho médico-legal é composto pelos professores universitários das seguintes disciplinas científicas:
- a)Medicina Legal e Toxicologia Forense;
- b)Clínica Médica e Clínica Cirúrgica;
- c)Higiene e Medicina Social;
- d)Anatomia Patológica e Patologia Geral;
- e)Psiquiatria;
- f)Ortopedia e Traumatologia;
- g)Neurologia;
- h)Obstetrícia e Ginecologia;
- i)Direito Penal ou Direito Processual Penal.
- 2 -Os membros do conselho médico-legal serão nomeados por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal, ouvidos os conselhos científicos dos estabelecimentos universitários públicos onde sejam leccionadas as matérias constantes da lista referida no número anterior.
- 3 -O conselho médico-legal será presidido pelo professor de Medicina Legal e Toxicologia Forense.
- 4 -O conselho médico-legal pode convocar professores de outras disciplinas, para além das referidas no n.º 1, quando tal se mostre necessário.
- 5 -Quando na sede da circunscrição não haja faculdade de direito de universidade pública, o professor de Direito Penal ou Direito Processual Penal será substituído por um juiz desembargador, designado pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 10.º — Composição
Vigente desde: 29/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1987