- 1 -Na sede de cada circunscrição e junto do respectivo instituto de medicina legal existirá um conselho médico-legal com funções de:
- a)Consulta técnico-científica;
- b)Apoio ao Conselho Superior de Medicina Legal na definição das orientações a seguir no ensino de Medicina Legal.
- 2 -A consulta técnico-científica pode ser solicitada pelo Ministro da Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República.
Artigo 9.º — Competência
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987