- 1 -Na sede de cada circunscrição médico-legal existirá um instituto de medicina legal.
- 2 -Os institutos de medicina legal são serviços públicos personalizados, dotados de autonomia administrativa e financeira, e têm património próprio.
- 3 -Os institutos de medicina legal são tutelados pelo Ministro da Justiça.
- 4 -Constituem receitas dos institutos:
- a)As dotações que lhes forem consignadas no Orçamento do Estado;
- b)As dotações que lhes forem atribuídas para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º;
- c)Os valores e rendimentos que devam entrar no respectivo património, nomeadamente os que resultam do pagamento dos exames periciais;
- d)As doações e legados feitos a seu favor;
- e)O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços;
- f)Os espólios, bem como outros recursos que lhes sejam atribuídos.
- 5 -Constituem despesas dos institutos:
- a)Os encargos gerais de funcionamento;
- b)As remunerações e encargos de formação devidos aos formadores, directores e demais pessoal do respectivo quadro;
- c)Os encargos com deslocações e ajudas de custo a suportar no âmbito das actividades de formação.
Artigo 12.º — Natureza
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987