- 1 -São serviços operativos dos institutos de medicina legal:
- a)A Direcção de Serviços de Tanatologia;
- b)A Direcção de Serviços de Clínica Médico-Legal;
- c)A Direcção de Serviços de Toxicologia Forense;
- d)A Direcção de Serviços de Biologia Forense;
- e)A Direcção de Serviços de Psiquiatria Forense;
- f)A Direcção de Serviços de Anatomia Patológica e Histopatologia.
- 2 -Dos regulamentos dos institutos, a aprovar através de decreto regulamentar, poderão constar outros serviços operativos além dos previstos no número anterior, desde que não impliquem aumento dos lugares do quadro.
Artigo 18.º — Serviços operativos
Vigente desde: 29/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1987