- 1 -À Direcção de Serviços de Clínica Médico-Legal compete:
- a)Assegurar a realização de todos os exames em indivíduos vítimas de crimes contra a integridade física e o pudor das pessoas;
- b)A realização dos exames das vítimas de acidentes de trabalho e viação e dos indivíduos afectados por doenças profissionais.
- 2 -Consideram-se compreendidos no número anterior os exames das diversas especialidades médicas, designadamente de psiquiatria forense, de sexologia, de traumatologia e de outros exames directos nas pessoas.
Artigo 20.º — Direcção de Serviços de Clínica Médico-Legal
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987