À Direcção de Serviços de Psiquiatria Forense cabe a execução dos exames psiquiátricos solicitados aos institutos nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 23.º — Direcção de Serviços de Psiquiatria Forense
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987