Nos casos do artigo 29.º, quando o falecimento venha a ocorrer em estabelecimentos hospitalares públicos, deve a administração dos mesmos promover a remoção do corpo para as instalações dos serviços médico-legais, acompanhado da respectiva informação clínica, que inclua todos os dados relevantes para a averiguação exacta da causa e das circunstâncias da morte.
Artigo 31.º — Falecimento nos hospitais públicos
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987