- 1 -Nos casos do artigo 29.º, se o falecimento se verificar fora de instalações hospitalares públicas, ou for o cadáver encontrado, não é permitida a remoção do corpo sem a comparência dos peritos médico-legais dos institutos, dos gabinetes ou contratados nas circunscrições judiciais, nos termos do presente diploma, sem prejuízo de intervenção legalmente exigida por parte da autoridade judiciária respectiva.
- 2 -Às autoridades que tomem conta da ocorrência cabe desenvolver todas as diligências necessárias à comparência dos peritos e ao transporte do corpo para as instalações dos serviços médico-legais.
Artigo 32.º — Falecimento fora das instalações hospitalares públicas
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987