- 1 -A dispensa de autópsia é da competência da autoridade judiciária que investigue a causa da morte.
- 2 -Quando não se tenha verificado qualquer das situações descritas no artigo 29.º e, apesar disso, tenha o corpo sido depositado nas instalações dos serviços médico-legais, pode o director do instituto dispensar a realização da autópsia, lavrando o respectivo certificado de óbito.
- 3 -O poder de dispensa de autópsias, nos termos do número anterior, é delegável pelo director do instituto em peritos médicos dos institutos, quando estes estejam destacados em serviço nos hospitais, aí se incluindo a passagem do certificado de óbito. Nestes casos, não é admitida a remoção do corpo para as instalações dos serviços médico-legais, a não ser por decisão judicial.
Artigo 33.º — Dispensa de autópsia
Vigente desde: 29/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1987