- 1 -A competência para a realização de exames periciais para determinação e avaliação do dano nos foros cível, penal e do trabalho cabe aos médicos dos quadros dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais, sem prejuízo do disposto no artigo 159.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
- 2 -Nos locais onde estes serviços não existam, cabe aos peritos médicos nomeados nos termos do presente diploma realizar os exames referidos no número anterior.
Artigo 35.º — Exames de clínica médico-legal
Vigente desde: 29/12/1987
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