- 1 -Quando, atenta a especial complexidade do exame médico ou a necessidade de formação médica especializada, os médicos legistas ou peritos não possuírem a indispensável preparação e ou as condições materiais para a sua realização, as autoridades competentes providenciarão pela nomeação dos especialistas ou clínicas médicas da especialidade adequada.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o Conselho Superior de Medicina Legal organizará, até finais de Outubro de cada ano, uma lista dos médicos especialistas e das clínicas médicas da especialidade existentes em cada circunscrição judicial que satisfaçam as indispensáveis garantias de rigor técnico-científico, isenção e rapidez.
- 3 -A selecção a que se refere o n.º 2 far-se-á por concurso aberto pelo Conselho Superior de Medicina Legal até 15 de Julho do ano anterior àquele em que a lista irá vigorar.
- 4 -Do aviso de concurso deverão constar obrigatoriamente os critérios científicos, técnicos ou quaisquer outros que o Conselho julgue indispensáveis observar na selecção.
- 5 -A lista final dos concorrentes seleccionados será aprovada por despacho do Ministro da Justiça e publicada no Diário da República até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte.
Artigo 36.º — Exames de especialidade
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987