Sem prejuízo do regime previsto no artigo 159.º do Código de Processo Penal, os exames de psiquiatria forense a que houver de proceder-se deverão ser solicitados ao instituto de medicina legal da circunscrição médico-legal respectiva, que os distribuirá pelos diversos serviços, aos quais cabe, de acordo com a lei em vigor, a realização desses exames.
Artigo 37.º — Exames de psiquiatria forense
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987