- 1 -São serviços médico-legais:
- a)O Conselho Superior de Medicina Legal;
- b)Os conselhos médico-legais;
- c)Os institutos de medicina legal;
- d)Os gabinetes médico-legais.
- 2 -Nas circunscrições judiciais onde não existam institutos de medicina legal ou gabinetes médico-legais, os exames médico-forenses são realizados por peritos.
Artigo 4.º — Estrutura orgânica
Vigente desde: 29/12/1987
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