- 1 -Ninguém pode eximir-se a sofrer qualquer exame quando o mesmo se mostre necessário para o inquérito ou instrução de qualquer processo e desde que ordenado pela respectiva autoridade judiciária.
- 2 -Os exames que possam ofender o pudor das pessoas examinadas só deverão realizar-se quando forem indispensáveis para o inquérito ou instrução.
- 3 -O examinado poderá fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança.
Artigo 40.º — Obrigatoriedade de sujeição a exames
Vigente desde: 29/12/1987
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