- 1 -As autópsias e os demais exames de medicina legal realizados pelos peritos médicos que possam ofender o pudor das pessoas examinadas são presididos pela autoridade judiciária competente, sendo a sua presença dispensada nos restantes exames.
- 2 -Nos exames efectuados nos institutos de medicina legal e nos gabinetes médico-legais será dispensada a presença da referida autoridade.
Artigo 41.º — Obrigatoriedade da presença da autoridade judiciária
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987