- 1 -Os diversos exames forenses efectuados por peritos médicos, especialistas ou em estabelecimentos médicos especializados serão remunerados nos termos da tabela incluída em portaria do Ministro da Justiça que actualizará os valores previstos no artigo 195.º do Código das Custas Judiciais.
- 2 -Os encargos decorrentes das remunerações devidas pela realização de perícias médico-forenses serão suportados, na parte que excederem as dotações orçamentais dos tribunais, pelo Cofre Geral dos Tribunais.
- 3 -Terá direito às despesas de transporte e a ajudas de custo o pessoal técnico dos institutos que se desloque fora da comarca da respectiva sede em serviço.
- 4 -Terão direito ao dobro do emolumento fixado no Código das Custas Judiciais os peritos médicos, desde que possuam o curso superior de Medicina Legal.
Artigo 42.º — Remunerações
Vigente desde: 29/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1987