As normas técnicas que os peritos médicos deverão observar ao efectuarem os exames que lhes forem solicitados nos termos do presente diploma constarão de regulamento elaborado pelo Conselho Superior de Medicina Legal, depois de ouvidos os conselhos médico-legais e a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 43.º — Regulamentação das perícias médico-legais
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987