- 1 -Os directores dos institutos de medicina legal são nomeados pelo Ministro da Justiça, em comissão de serviço, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, de entre:
- a)Os professores catedráticos de Medicina Legal e Toxicologia Forense das escolas médicas das universidades públicas;
- b)Os directores de serviço licenciados em Medicina pertencentes aos quadros dos institutos.
- 2 -No caso de não existirem professores catedráticos de Medicina Legal e Toxicologia Forense, poderão ser nomeados outros professores doutorados nesta disciplina.
Artigo 46.º — Directores
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987