- 1 -O lugar de secretário dos institutos de medicina legal é provido de entre licenciados em Direito, preferindo os detentores de adequado currículo na área da organização médico-legal, desde que possuidores de vínculo à Administração Pública.
- 2 -O secretário é nomeado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do respectivo director, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de repartição do instituto ou por quem o substitua.
Artigo 47.º — Secretário
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987