- 1 -Os cargos de director de serviço são providos, mediante proposta do director do instituto, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, desde que detentores de uma das seguintes categorias:
- a)Médico legista-chefe;
- b)Médico legista;
- c)Assessor principal, primeiro-assessor e assessor de medicina legal;
- d)Técnico superior de medicina legal principal.
- 2 -Os cargos de director de serviços, quando os titulares forem licenciados em Medicina, são remunerados de acordo com a tabela anexa.
Artigo 48.º — Directores de serviço
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987