O lugar de chefe de repartição é provido, mediante concurso, de entre os chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Artigo 49.º — Chefe de repartição
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987