- 1 -São as seguintes as modalidades de regime de trabalho na carreira de médico legista:
- a)Tempo completo;
- b)Tempo completo prolongado;
- c)Dedicação exclusiva;
- d)Tempo parcial.
- 2 -O regime de tempo completo implica a prestação de 36 horas de trabalho por semana.
- 3 -O regime de tempo completo prolongado implica a prestação de 45 horas de trabalho por semana.
- 4 -O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do exercício de quaisquer outras actividades profissionais para além das expressamente autorizadas pelo presente diploma.
- 5 -O regime de tempo parcial implica a prestação de serviço por períodos e em condições excepcionalmente autorizadas caso a caso, não podendo os médicos que dele beneficiem ocupar qualquer cargo de chefia.
- 6 -O regime de tempo completo é o regime geral.
- 7 -Só podem sujeitar-se ao regime de dedicação exclusiva os médicos integrados no quadro que trabalhem em regime de tempo completo prolongado.
- 8 -No regime de tempo completo prolongado contar-se-á, para todos os efeitos legais, inclusive de aposentação, o excedente de horário de trabalho em relação ao regime de tempo completo.
- 9 -Os directores dos institutos de medicina legal decidirão, com base em critérios a definir nos respectivos regulamentos, quais os assistentes e médicos que poderão optar pelo regime de dedicação exclusiva.
Artigo 66.º — Regime de trabalho
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987