O regime de trabalho durante o estágio obriga à prestação de 45 horas por semana e à impossibilidade de acumulação com outro lugar na Administração Pública, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro.
Artigo 67.º — Regime de trabalho na fase de pré-carreira
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987