- 1 -As remunerações correspondentes aos regimes enunciados nos artigos 66.º e 67.º constam da tabela anexa ao presente diploma.
- 2 -Às letras dos vários graus de carreira corresponde o regime de tempo completo.
- 3 -Aos diferentes regimes de trabalho e cargos correspondem acréscimos de remuneração, expressos em percentagem do valor da letra, não podendo a acumulação que daí resulta exceder o limite de 90% daquele valor.
- 4 -As remunerações referidas neste artigo implicam o pagamento de subsídios de férias e de Natal de igual valor.
- 5 -Os acréscimos sobre o vencimento base são considerados, na sua totalidade, para efeitos de aposentação.
- 6 -O trabalho que ultrapasse as 45 horas semanais do regime de tempo prolongado será considerado trabalho extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março.
Artigo 68.º — Remunerações
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987