Sem prejuízo do disposto nos regulamentos internos dos institutos de medicina legal, compete genericamente ao pessoal técnico superior de medicina legal:
- a)Assessor principal, primeiro-assessor e assessor de medicina legal: prestar assessoria técnica e científica de elevado grau de qualificação e responsabilidade nas áreas de toxicologia forense, biologia forense e antropologia forense; orientar os técnicos superiores de medicina legal, técnicos auxiliares de medicina legal e técnicos ajudantes de medicina legal na realização das tarefas que lhes competem; cooperar nas acções de formação e nas actividades pedagógicas a desenvolver no âmbito da medicina legal; colaborar com os órgãos directivos dos institutos de medicina legal em matéria de planeamento de actividades; participar em júris de concurso, quando para tal designado;
- b)Outras categorias de pessoal técnico superior de medicina legal: realizar exames complementares, neles compreendidos os exames toxicológicos, bacteriológicos e outros de laboratórios referentes a medicina legal, bem como a elaboração dos respectivos relatórios periciais; orientar os técnicos auxiliares e técnicos ajudantes de medicina legal na realização das tarefas que lhes competem; cooperar nas acções de formação e nas actividades pedagógicas a desenvolver no âmbito da medicina legal; colaborar com os órgãos directivos dos institutos de medicina legal em matéria de planeamento de actividades; participar em júris de concurso, quando para tal designado.