- 1 -É criada a carreira de técnico-adjunto de medicina legal.
- 2 -A carreira de técnico-adjunto de medicina legal desenvolve-se pelas categorias seguintes:
- a)Técnico-adjunto de medicina legal de 2.ª classe, escalão 1 ou 2, respectivamente letras J ou I;
- b)Técnico-adjunto de medicina legal de 1.ª classe, letra H;
- c)Técnico-adjunto de medicina legal principal, letra G.
- 3 -As categorias referidas no número anterior constam do quadro de pessoal anexo ao presente diploma.
Artigo 74.º — Carreira de técnico-adjunto de medicina legal
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987