- 1 -O técnico-adjunto de medicina legal actua integrado numa equipa médico-legal, enquadrada e sob a direcção do respectivo elemento médico ou técnico superior, e cabe-lhe:
- a)A recolha e preparação dos elementos complementares indispensáveis à formulação do diagnóstico médico-legal;
- b)Desenvolver todas as tarefas indispensáveis à cabal realização dos exames de medicina legal, quer intervindo junto dos examinandos acidentados, doentes ou vítimas de crimes contra a integridade das pessoas, quer participando na realização dos exames através da utilização dos meios técnicos adequados;
- c)Preparar os examinandos quer para os exames no vivo quer para os post mortem, bem como todos os produtos oriundos de colheitas a submeter a análises no âmbito das diversas áreas de intervenção da medicina legal;
- d)Intervir esclarecendo os examinandos ou os seus familiares no sentido de os elucidar sobre a necessidade e a importância social dos exames médico-legais;
- e)Participar na manutenção do material e equipamento com que trabalha, bem como na respectiva aquisição e gestão de stocks;
- f)Colaborar na elaboração e permanente actualização dos ficheiros dos examinandos, dos respectivos processos, e ainda participar na elaboração dos elementos estatísticos referentes ao respectivo serviço;
- g)Participar no processo de classificação de serviço, nos termos da legislação em vigor;
- h)Integrar os júris de concursos da carreira.
- 2 -A carreira de técnico-adjunto de medicina legal abrange profissionais das seguintes áreas:
- a)Tanatologia;
- b)Química e toxicologia forense;
- c)Biologia forense;
- d)Anatomia patológica e histologia;
- e)Radiologia e fotografia;
- f)Clínica médico-legal.
Artigo 75.º — Enquadramento, conteúdo funcional e áreas profissionais
Vigente desde: 29/12/1987
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