- 1 -O curso técnico especializado de medicina legal, adiante designado por «curso», destina-se a habilitar os futuros técnicos-adjuntos de medicina legal para o exercício das funções que irão desempenhar.
- 2 -O curso tem a duração de seis semestres e será ministrado nos institutos de medicina legal, sob a orientação do respectivo director.
- 3 -Durante o curso e sob a responsabilidade dos funcionários orientadores, os estagiários incumbir-se-ão em grau crescente de dificuldade das tarefas próprias dos técnicos-adjuntos de medicina legal.
- 4 -A abertura do curso será objecto de aviso, a publicar na 2.ª série do Diário da República pelo Conselho Superior de Medicina Legal.
- 5 -À frequência do curso serão admitidos os indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade.
- 6 -Concluído o curso, os candidatos serão submetidos a exame final e graduados por ordem decrescente de classificação.
- 7 -O programa geral das provas para a admissão dos candidatos à frequência do curso, data e local da sua realização e constituição do respectivo júri serão estabelecidos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.
Artigo 77.º — Formação profissionalizante
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987