- 1 -A remuneração por trabalho extraordinário devida ao pessoal dos quadros dos institutos de medicina legal é exceptuada dos limites impostos pelos n.os 1 dos artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, até ao limite máximo de 100%.
- 2 -Nos termos a fixar por despacho do Ministro da Justiça, ao pessoal dos institutos de medicina legal que coadjuve nos serviços de tanatologia e de toxicologia poderá ser atribuído um subsídio de risco.
Artigo 80.º — Horas extraordinárias e subsídio de risco
Vigente desde: 29/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1987