Para efeitos de aposentação, são concedidos 20% de tempo de serviço acrescido ao pessoal que desempenha funções técnicas nos institutos de medicina legal, não podendo esta percentagem acrescer a outras de idêntica natureza que já existam para o mesmo pessoal.
Artigo 81.º — Aposentação
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987