O Conselho Superior de Medicina Legal, através do seu secretário, diligenciará junto dos órgãos dirigentes dos hospitais instalados nas sedes dos círculos judiciais no sentido de estabelecer protocolos de colaboração visando a utilização de instalações daquelas unidades hospitalares pelos gabinetes médico-legais previstos no presente diploma.
Artigo 83.º — Protocolos de colaboração
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987