- 1 -Os institutos de medicina legal, através dos respectivos directores, diligenciarão junto dos órgãos dirigentes dos hospitais centrais que disponham de serviços de urgência no sentido de junto a estes serviços poder exercer funções um médico legista.
- 2 -O médico legista que exerça funções nos termos previstos no número anterior assegurará o objectivo previsto no artigo 32.º do presente diploma, bem como a indispensável articulação entre os serviços hospitalares e o instituto de medicina legal de que depende.
Artigo 82.º — Unidades médico-legais hospitalares
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987