Os membros dos conselhos médico-legais terão direito a perceber, por cada sessão em que participem, uma gratificação, à qual acrescerá ainda, por cada parecer que elaborem, um quantitativo, sendo os respectivos montantes fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Artigo 84.º — Senhas de presença
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987