- 1 -Os actuais técnicos auxiliares de medicina legal transitam para a carreira de técnico-adjunto de medicina legal, de acordo com as seguintes regras:
- a)Os técnicos auxiliares de medicina legal de 2.ª classe, para técnicos-adjuntos de medicina legal de 2.ª classe do escalão 1 ou 2, consoante tenham menos ou mais de três anos naquela categoria;
- b)Os técnicos auxiliares de medicina legal de 1.ª classe, para técnicos-adjuntos de medicina legal de 1.ª classe;
- c)Os técnicos auxiliares de medicina legal principais, para técnicos-adjuntos de medicina legal principais.
- 2 -O tempo de serviço prestado na categoria anterior conta para todos os efeitos legais como prestado na categoria ou escalão para que se opera a transição.
- 3 -O restante pessoal pertencente aos quadros dos institutos de medicina legal transita para os lugares previstos no mapa anexo ao presente diploma, no que nele não for expressamente regulamentado, de acordo com as regras estabelecidas na lei geral.
- 4 -São equiparados ao curso previsto no artigo 77.º os cursos técnicos especializados de medicina legal iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 85.º — Normas de transição
Vigente desde: 29/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1987