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- 2 -As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.
- 3 -Para efeitos do presente Código, entende-se por unidade de conta de custas (UCC) um quarto da remuneração mínima mensal mais elevada garantida aos trabalhadores por conta de outrem, com arredondamento dessa fracção para a centena de escudos imediatamente superior.
- 4 -Trienalmente e com início em Janeiro de 1991, a UCC considera-se automaticamente actualizada nos termos prescritos no número anterior a partir de 1 de Janeiro, devendo para o efeito atender-se à remuneração mínima que tiver vigorado no dia 1 de Outubro do ano anterior.