...
- 1 -...
- a)...
- b)Nos processos sobre o estado das pessoas, incluindo as acções de divórcio ou de separação por mútuo consentimento, nos processos sobre interesses imateriais e nos recursos sobre registo de propriedade industrial, literária, científica ou artística - o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste, não podendo, porém, em caso algum, ser inferior a 40 UCCs;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)Nas concordatas, acordos de credores e processos de recuperação das empresas - o do activo constante do balanço, quando o haja, ou o da valorização feita do activo, no caso contrário;
- o)...
- p)...
- q)...
- r)[Actual alínea s)];
- s)[Actual alínea t)];
- t)Nos depósitos e levantamentos, ainda que requeridos conjuntamente por duas ou mais pessoas - a soma dos valores a depositar ou a receber;
- u)[Actual alínea v)];
- v)[Actual alínea x)];
- x)[Actual alínea z)];
- z)[Actual alínea aa)];
- aa)[Actual alínea bb)];
- bb)[Actual alínea cc)];
- cc)[Actual alínea dd)];
- dd)[Actual alínea ee)].
- 2 -...
- 3 -Para efeito de tributação dos recursos, o valor da causa mede-se pelo valor da sucumbência, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, devendo o recorrente indicar esse valor no próprio requerimento de interposição do recurso, sob pena de se atender aos valores constantes dos números anteriores.