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- 1 -O prazo para efectuar o preparo inicial é de 7 dias, a contar:
- a)Para o autor ou requerente, da apresentação do seu requerimento em juízo ou da distribuição, quando a houver;
- b)Para o réu ou requerido e para o recorrido que alegue no tribunal de recurso, da apresentação em juízo da oposição;
- c)Para as cartas precatórias ou rogatórias, da notificação do despacho que as mandou passar;
- d)Para os recursos, da notificação da distribuição no tribunal superior.
- 2 -Nos recursos para o tribunal pleno, os preparos iniciais são feitos:
- a)Pelo recorrente, a contar da apresentação do requerimento, se tiver lugar no Supremo, ou da distribuição neste tribunal;
- b)Pelo recorrido, a contar da apresentação da resposta sobre a questão preliminar ou do oferecimento da alegação sobre o objecto do recurso, se não tiver respondido.
- 3 -Nas reclamações do despacho que rejeitar ou retiver o recurso, os preparos são feitos a contar da notificação da decisão que mantenha o despacho reclamado.
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