- 1 -O responsável por custas que tenham sido contadas nos termos do artigos 122.º e que as não haja pago no prazo legal não pode obter certidão nem praticar qualquer acto nesse processo, ou nos seus apensos, enquanto não efectuar o pagamento das custas de que é devedor.
- 2 -Para fins exclusivamente de celebração de casamento, a secretaria pode passar certidões da sentença de divórcio, independentemente do pagamento das custas, desde que se tenha verificado na execução a impossibilidade de o responsável as pagar; na certidão dir-se-á que ela se destina exclusivamente à celebração de novo casamento e que as custas estão em dívida.
- 3 -Os interessados que não sejam parte no processo podem obter certidões, independentemente do pagamento de custas, desde que invoquem um interesse próprio e legítimo, devendo as certidões fazer menção do fim a que exclusivamente podem destinar-se; nas certidões passadas a pedido da parte não responsável pelas custas mencionar-se-ão os nomes dos responsáveis pelo seu pagamento, a fim de que estes, ou os seus representantes, as não possam utilizar para quaisquer actos que envolvem cumprimento, execução ou registo do julgado.
- 4 -O trabalhador por conta de outrem, nos processos do foro laboral, pode obter certidões ou praticar actos no processo, e seus apensos, sem efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade se na sentença lhe for reconhecido crédito de montante suficiente para garantir este pagamento, observando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior; a advertência ao devedor terá, porém, lugar na notificação da penhora.
- 5 -(Actual n.º 7.)
- 6 -(Actual n.º 8.)
Artigo 117.º — Impossibilidade de o devedor de custas praticar actos no processo e obter certidões
Vigente desde: 29/12/1987
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Em vigor desde 29/12/1987